Estatutos
Preâmbulo
A evolução do exercício da profissão de enfermagem tem-se processado, nos últimos anos, no sentido de uma cada vez maior exigência de qualificação profissional e de diferenciação das habilidades técnicas, científicas, relacionais e deontológicas.
Os cuidados de saúde na área Pré-Hospitalar vêm adquirindo uma importância vital na melhoria do cuidado especializado na situação de emergência.
As qualificações técnicas, científicas e a experiência profissional, no âmbito da emergência Pré-Hospitalar, configuram uma expressiva forma de indirectamente, preconizar a necessidade de diferenciação dos enfermeiros que exercem a sua actividade profissional na área da emergência. Área que se encontra em contínua e significativa expansão.
Atentos à evolução e diferenciação da prática, neste contexto importa criar condições para promover o seu desenvolvimento, qualificação, actualização e aperfeiçoamento, a par com a defesa dos direitos e interesses legítimos dos enfermeiros que constituem a preocupação central da Associação Portuguesa dos Enfermeiros de Emergência Pré-Hospitalar.
Esta foi a perspectiva que nos levou a criar a Associação para o desenvolvimento do conhecimento dos Enfermeiros na área da Emergência Pré-Hospitalar.
Artigo 1º
Criação, Denominação e Natureza
1 - É criada por tempo indeterminado, uma associação profissional de enfermeiros, sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa dos Enfermeiros de Emergência Pré- Hospitalar, que usa a sigla APEEPH.
2 - A APEEPH é a associação representativa de enfermeiros que exercem actividade na área
da enfermagem de Emergência Pré-Hospitalar em Portugal, constituída como pessoa colectiva
de direito privado, regida pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
3 - A APEEPH tem sede sita em Avenida Sá da Bandeira nº113, 3001-553 Coimbra, podendo a mesma por deliberação da assembleia-geral, mudar para qualquer concelho do país.
4 - A APEEPH poderá constituir delegações quando e onde se entenda necessário, para prossecução dos seus objectivos.
Artigo 2º
Objectivos
A constituição da APEEPH visa prosseguir os objectivos seguintes:
a) Contribuir para a formação técnica e científica dos enfermeiros em exercício na área da
enfermagem de Emergência Pré-Hospitalar;
b) Promover e apoiar estudos e trabalhos de investigação de forma a contribuir para a
produção e desenvolvimento de novos conhecimentos em enfermagem de Emergência Pré-
Hospitalar;
c) Divulgar os trabalhos científicos realizados por enfermeiros;
d) Organizar, periodicamente, uma reunião científica denominada Congresso Nacional da
APEEPH.
e) Estabelecer protocolos de colaboração com outras associações ou entidades;
f) Promover a qualidade dos cuidados de enfermagem, na área da Enfermagem de Emergência
Pré-Hospitalar;
g) Representar os interesses e expectativas dos enfermeiros, que exercem a sua actividade
profissional na área da de Emergência Pré-Hospitalar, junto da Ordem dos Enfermeiros e
demais instituições/associações de âmbito nacional ou internacional;
h) Promover a formação da enfermagem na área da Emergência, visando a criação de
unidades curriculares a nível da licenciatura e pós-graduação;
i) Promover uma estrutura de formação e sua creditação na área da emergência;
Dos associados
Dos associados
1 - Haverá as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos, os enfermeiros detentores de habilitação profissional legalmente exigida, que
exerçam a actividade na área da Emergência Pré-Hospitalar, residentes em Portugal.
b) Colaboradores, os enfermeiros que não se enquadram nos termos da alínea a), mas que
queiram colaborar na realização dos fins da associação.
c) Honorários, as pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não em Portugal, que tenham
prestado serviços relevantes à APEEPH ou na área da Emergência;
Admissão
1 - Os associados efectivos e colaboradores, devem solicitar a admissão, por escrito em formulário próprio.
2 - A candidatura pressupõe o conhecimento e aceitação dos estatutos da APEEPH.
3 - A candidatura de associados honorários é proposta pela Direcção à Assembleia-geral.
Direitos e Deveres
1 - Constituem direitos dos associados efectivos:
• Participar na assembleias-gerais;
• Receber no final de cada mandato dos órgãos sociais, uma cópia da síntese do relatório
e contas;
• Beneficiar de descontos nos eventos científicos organizados pela APEEPH;
• Participar nas discussões e deliberações da assembleia-geral;
• Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral, de acordo com os estatutos;
• Ser informado de todas as actividades científicas realizadas pela APEEPH;
• Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
• Receber gratuitamente a informação científica editada pela APEEPH;
2 - Constituem deveres dos associados efectivos:
• Pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal;
• Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito;
• Cumprir os estatutos e as deliberações da assembleia-geral;
• Colaborar nos trabalhos técnico-científicos e culturais, sempre que solicitados.
• Não fazer uso do nome ou dos conhecimentos científicos adquiridos através da
APEEPH, em proveito próprio.
3 - Constituem direitos dos associados colaboradores:
• Ser informado de todas as actividades científicas realizadas pela APEEPH;
• Receber gratuitamente a informação científica editada pela APEEPH;
• Beneficiar de descontos nos eventos científicos organizados pela APEEPH.
4 - Constituem deveres dos associados colaboradores:
• Pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal;
• Não fazer uso do nome ou dos conhecimentos científicos adquiridos através da APEEPH, em proveito próprio.
Exclusão de Associado Efectivo
1 - Pode ser retirada a qualidade de associado efectivo ao membro que:
• Desprestigiar a actividade da APEEPH;
• Contrariar as deliberações dos órgãos sociais;
• Não pagar as quotas do ano transacto.
2 - A exclusão de associado é da competência da direcção, precedendo deliberação da
assembleia-geral.
3 - O sócio excluído poderá ser readmitido pelo órgão competente, precedendo processo de
reabilitação.
4 - A exclusão por falta de pagamento de quota é resolvida automaticamente com a liquidação
da dívida.
Órgãos da Associação
Artigo 7º
A Organização
1 - São órgãos da associação:
• Assembleia-geral;
• Direcção;
• Conselho fiscal.
Composição dos Órgãos
Os Órgãos da Associação serão compostos por associados efectivos eleitos em listas únicas
em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito.
Artigo 9º
Mandatos
1 - Os órgãos são eleitos em listas únicas para um mandato de dois anos renovável.
2 - O termo de um mandato é coincidente com o início do mandato seguinte.
3 – Os associados eleitos deverão manter-se no exercício dos seus cargos até serem
substituídos.
Capitulo IV
Artigo 10º
Assembleia-geral
Composição e Funcionamento
1 - A assembleia-geral é o órgão máximo da APEEPH, constituída por todos os associados
que, nos termos dos estatutos, não estejam inibidos dos seus direitos.
2 - Os trabalhos da assembleia-geral serão dirigidos por uma mesa com a composição
seguinte:
• Um presidente;
• Um vice-presidente;
• Um secretário.
3 - A mesa é eleita por escrutínio secreto nos termos gerais.
4 - Na falta ou impedimento dos titulares da mesa, competirá á Assembleia-geral eleger os
respectivos constituintes de entre os associados, os quais cessarão as suas funções no termo da
reunião.
5 - O exercício do direito de voto é exclusivo dos associados efectivos.
Reuniões e Quórum
1 - A assembleia-geral reúne em sessão ordinária:
• No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleição dos corpos
gerentes;
• Até 31 de Março de cada ano, para a discussão e votação do relatório e contas de
gerência do ano anterior, bem como, do parecer do Conselho fiscal;
• Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa
de acção para o seguinte.
2 - A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da
Assembleia-geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo
menos, 25% dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
Competências da Mesa
1 – À mesa da assembleia-geral, compete:
• Dirigir os trabalhos da assembleia-geral;
• Assegurar todas as condições para o normal funcionamento da assembleia.
2 – Ao presidente da mesa compete em especial:
• Estabelecer a ordem de trabalhos, sob proposta da direcção;
• Convocar a assembleia-geral;
• Empossar a direcção e o conselho fiscal.
A Convocação da Assembleia-geral
1 - A assembleia-geral é convocada por carta dirigida a todos os associados efectivos com
pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – A convocatória é entregue pelo presidente à direcção, para expedição, com a antecedência
de 30 dias.
3 - As convocatórias de assembleias eleitorais ou para alteração dos estatutos deverão ser
dirigidas aos associados com antecedência mínima de 30 dias.
Quórum
1 – O funcionamento da assembleia-geral processa-se de acordo com os requisitos seguintes:
• A regra geral em primeira convocatória, é a presença da maioria absoluta de
associados efectivos, na hora estabelecida,
• Qualquer número de associados em segunda convocatória automática, 30 minutos após
a hora estabelecida na primeira;
• A assembleia-geral convocada por iniciativa dos associados é obrigatória a presença de
pelo menos 50% dos associados requerentes.
2 – As deliberações da assembleia são válidas quando tomadas, sobre assuntos constantes da
ordem de trabalhos, por maioria simples.
3 – As deliberações relativas a alteração dos estatutos, só serão válidas quando aprovadas por
três quartos do número de associados presentes.
4 – As deliberações relativas, a alienação ou oneração do património e dissolução da
associação, só serão válidas quando aprovadas por três quartos do número de associados
efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
Do Voto
1 – As eleições dos corpos gerentes são feitas presencialmente por escrutínio secreto.
2 – Os associados poderão exercer o seu direito de voto, para os corpos gerentes, através de
carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral que deverá dar entrada antes da
assembleia-geral eleitoral.
3 – Os votos por correspondência serão abertos durante a assembleia eleitoral e os votos
inseridos na respectiva urna.
4 – Sempre que haja votações que digam respeito a pessoas ou quando a maioria simples dos
associados presentes o requerer, as deliberações da assembleia-geral deverão ser tomadas por
escrutínio secreto.
Artigo 16º
Competências da Assembleia-geral
Compete á Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
• Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
• Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, e a totalidade
ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
• Aprovar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício
seguinte, bem como, o relatório e contas da gerência;
• Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
associação;
• Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos
praticados no exercício da sua função;
• Deliberar sobre a aquisição onerosa e/ou alienação, a qualquer título dos seus imóveis
e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
• Aprovar a adesão a uniões, fundações ou confederações.
Capitulo V
Artigo 17º
Direcção
Composição
A direcção é constituída por:
• Presidente;
• Vice-presidente;
• Secretário;
• Tesoureiro;
• Três Vogais.
Competências
A direcção tem as competências seguintes:
• Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia-geral e os estatutos;
• Deliberar sobre a admissão dos associados;
• Propor admissão de associados honorários;
• Propor o valor da jóia e quota;
• Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-geral o relatório e contas do biénio;
• Praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos da associação, não
reservados a outros órgãos;
• Convidar os consultores que considere necessários;
• Constituir e exonerar comissões para a realização de eventos de carácter científico ou
outros em conformidade com os estatutos.
Reuniões e Deliberações
1 - A direcção reunirá, ordinariamente, por convocação do presidente, sempre que este o
julgue necessário.
2 - A direcção reunirá extraordinariamente, por convocação do presidente ou quando
requerido pela maioria dos seus membros sempre que assuntos de grande relevo para a
associação devam ser deliberados.
3 - Das deliberações da direcção será elaborada acta pelo secretário e assinada pelos membros
presentes.
4 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
5 - Pelas deliberações da direcção e suas consequências são solidariamente responsáveis todos
os membros exceptuando-se os que tenham votado contra e feito declaração de voto nesse
sentido.
Competências dos Membros da Direcção
1 – São competências do presidente:
• Representar a APEEPH em todos os eventos;
• Dirigir as actividades de funcionamento da associação;
• Presidir ás reuniões da direcção;
• Delegar competências no vice-presidente ou em qualquer Vogal;
• Exercer as competências que lhe forem cometidas pela assembleia-geral.
2 – São competências do vice-presidente:
• Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
• Colaborar na direcção das actividades da associação;
• Exercer outras competências que lhe sejam delegadas.
3 – São competências do secretário:
• Assegurar o secretariado das reuniões da direcção;
• Organizar e manter o expediente e o arquivo da associação;
• Participar na direcção das actividades da associação.
4 – São competências do tesoureiro:
• Assegurar o regular funcionamento da tesouraria;
• Preparar o relatório e contas do exercício;
• Participar na direcção das actividades da direcção.
5 – São competências dos vogais:
• Participar na direcção das actividades da associação;
• Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo presidente.
Conselho Fiscal
Artigo 21º
Composição e Competências
1 – O conselho fiscal tem a composição seguinte:
• Presidente;
• Secretário;
• Vogal.
2 – Constituem competências do conselho fiscal:
• Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado pela direcção;
• Examinar a escrita da associação sempre que o julgue necessário;
• Assistir por iniciativa própria ou da direcção ás reuniões da direcção, sem direito a
voto.
Capitulo VII
Artigo 22º
Consultores
1 – Podem ser agregados como consultores pessoas idóneas para a realização de estudos e
conselho acerca de assuntos de interesse para a associação, por iniciativa da direcção.
2 – Os consultores têm competências meramente consultivas.
Regime Financeiro
Receitas e Despesas
1 – Constituem receitas da associação:
• O produto das jóias e quotas dos associados;
b) O rendimento dos bens próprios, legados e doações instituídas a seu favor;
C) Os subsídios atribuídos pelo Estado ou outras entidades;
D) O rendimento proveniente das suas actividades.
2 – Constituem despesas da associação:
A) Os encargos resultantes do funcionamento
B) Os encargos resultantes da manutenção e desenvolvimento das actividades que prossegue.
Exercício Financeiro
1 – A gerência económica e financeira é feita por biénios.
2 – Os biénios serão coincidentes com os mandatos dos órgãos sociais.
3 – Sempre que possível, cada biénio deverá coincidir com o ano civil.
Disposições Gerais e Finais
Eleições
Três meses antes do final de cada mandato, a Direcção, por solicitação da Mesa da
Assembleia-geral enviará a todos os associados o calendário eleitoral que deverá conter:
• Data limite de apresentação de listas;
• Data de confirmação da aceitação das candidaturas;
• Data de início e fim da campanha eleitoral;
• Data da votação;
• Data da tomada de posse.
2 - As listas poderão ser apresentadas até um mês antes da data marcada para o acto eleitoral.
3 - A campanha eleitoral terá a duração de 15 dias devendo terminar 24 horas antes da
Assembleia-geral eleitoral.
4 - Será constituída uma comissão eleitoral composta por um representante de cada lista
concorrente e pelos membros da Mesa da Assembleia-geral.
5 - A comissão eleitoral presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia-geral.
6 - Compete a comissão eleitoral garantir que todo o processo eleitoral decorre de acordo com
as regras democráticas nomeadamente a igualdade de oportunidades entre as listas
concorrentes.
7 - A votação decorrerá em Assembleia-geral eleitoral devendo a urna permanecer aberta
durante um período de 5 horas entras as 10h e as 17h.
8 - É permitida a votação por carta devendo o regulamento do procedimento ser elaborado e
publicitado pela comissão eleitoral.
Casos Omissos
1 – Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, de harmonia com os estatutos.
2 – Subsidiariamente, na ausência de norma aplicável, aos casos omissos, será aplicável o
regime das associações constante do Código Civil.
Artigo 27º
Dissolução e Liquidação
Em caso de dissolução e liquidação da associação os bens existentes serão destinados ao
cumprimento dos objectivos estatutários, podendo o remanescente ser entregue a outras
associações congéneres.